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Artigo 133 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 133

O Ministerio Publico, sempre que estiver presente, será previamente ouvido no processo; e, não estando presente, terá vista dos autos, depois de concedida a fiança, afim de recorrer da sua concessão ou do arbitramento, se assim o entender, ou para reclamar o que convier á justiça publica.

Art. 133 do Decreto 16.751 /1924