Artigo 132 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 132
Em caso de prisão em flagrante, é competente para conceder a fiança a autoridade que fizer lavrar o auto e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o expediu e, na sua falta, o seu substituto legal; não sendo este encontrado, o Chefe de Policia, ou qualquer dos delegados, processará a fiança, remettendo com brevidade os autos á autoridade judiciaria competente.