Artigo 131 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 131
Quando não fôr possivel recolher logo ao Thesouro ou ao Deposito Publico a importancia ou os objectos dados em fiança, o deposito será feito provisoriamente em mão do escrivão, devendo, porém, ser removido, no prazo maximo de 48 horas, para o Thesouro ou Deposito Publico, sob pena de suspensão e responsabilidade do escrivão.