Artigo 130 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 130
A fiança será sempre definitiva e prestada por meio de deposito em dinheiro, pedras e metaes preciosos, apolices e titulos da divida nacional e municipal, ou por hypotheca inscripta em primeiro logar.