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Artigo 130 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 130

A fiança será sempre definitiva e prestada por meio de deposito em dinheiro, pedras e metaes preciosos, apolices e titulos da divida nacional e municipal, ou por hypotheca inscripta em primeiro logar.

Art. 130 do Decreto 16.751 /1924