Artigo 13 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 13
A queixa da parte, ou a denuncia de qualquer do povo, será assignada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguem a seu rogo, quando não saiba ler e escrever, sendo na presença do juiz.