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Artigo 13 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 13

A queixa da parte, ou a denuncia de qualquer do povo, será assignada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguem a seu rogo, quando não saiba ler e escrever, sendo na presença do juiz.

Art. 13 do Decreto 16.751 /1924