Artigo 129 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 129
A fiança será tomada por termo, em consequencia do qual será dada liberdade ao afiançado, ficando este obrigado a comparecer em juizo, todas as vezes que fôr intimado, para actos de investigação e instrucção criminal, e para julgamento. Paragrapho unico. Em cada juizo criminal, ou delegacia de policia, haverá um livro especial, aberto, numerado e rubricado pela respectiva autoridade, no qual o termo de fiança será lavrado pelo escrivão e assignado pela autoridade, pelo afiançado e por quem prestar a fiança e por duas testemunhas, extrahindo-se certidão desse termo para ser junta aos autos.