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Artigo 127 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 127

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, de accôrdo com a tabella estabelecida nas leis vigentes.

Art. 127 do Decreto 16.751 /1924