Artigo 125, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 125
Não será concedida a fiança:
I
Ao accusado de tentativa ou cumplicidade nas infracções especificadas nos ns. I a VIII do art. 123;
II
Aos que houverem quebrado a fiança concedida pela mesma infracção, de que ainda não estejam livres;
III
Aos vadios ou sem domicilio certo;
IV
Em caso de prisão por mandado do juiz do civel, ou de prisão disciplinar, administrativa ou militar;
V
Aos que já houverem cumprido pena de prisão, por effeito de sentença por crime ou contravenção.