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Artigo 125, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 125

Não será concedida a fiança:

I

Ao accusado de tentativa ou cumplicidade nas infracções especificadas nos ns. I a VIII do art. 123;

II

Aos que houverem quebrado a fiança concedida pela mesma infracção, de que ainda não estejam livres;

III

Aos vadios ou sem domicilio certo;

IV

Em caso de prisão por mandado do juiz do civel, ou de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

V

Aos que já houverem cumprido pena de prisão, por effeito de sentença por crime ou contravenção.