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Artigo 124 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 124

Os que forem accusados de duas ou mais infracções afiançaveis, ainda que a somma das penas exceda o maximo de quatro annos, poderão prestar fiança.

Art. 124 do Decreto 16.751 /1924