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Artigo 122, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 122

Ninguem poderá ser levado á prisão ou nella detido:

I

Em caso de infracção penal punida no maximo com tres meses de prisão, acompanhada ou não de outra pena;

II

Quando a pena não fôr restrictiva da liberdade;

III

Nos casos previstos no art. 99 deste Codigo;

IV

Se prestar fiança, nos casos em que a lei a permitte.

§ 1º

. Com excepção apenas dos casos previstos no n. IV deste artigo, o indiciado se livrará solto, independentemente de fiança, salvo sendo vadio (Cod. Penal, art. 399) ou sem domicilio certo.

§ 2º

. É considerado sem domicilio certo o que não mostrar ter fixado em qualquer parte do territorio nacional a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiver assalariado ou aggregado a alguma pessôa ou familia.

Art. 122, IV do Decreto 16.751 /1924