Artigo 122, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 122
Ninguem poderá ser levado á prisão ou nella detido:
I
Em caso de infracção penal punida no maximo com tres meses de prisão, acompanhada ou não de outra pena;
II
Quando a pena não fôr restrictiva da liberdade;
III
Nos casos previstos no art. 99 deste Codigo;
IV
Se prestar fiança, nos casos em que a lei a permitte.
§ 1º
. Com excepção apenas dos casos previstos no n. IV deste artigo, o indiciado se livrará solto, independentemente de fiança, salvo sendo vadio (Cod. Penal, art. 399) ou sem domicilio certo.
§ 2º
. É considerado sem domicilio certo o que não mostrar ter fixado em qualquer parte do territorio nacional a sua habitação ordinaria e permanente, ou que não estiver assalariado ou aggregado a alguma pessôa ou familia.