Artigo 121 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 121
Como simples indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, serão recolhidos ás fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis:
I
Os militares de terra e mar, da activa ou da reserva;
II
Os que tenham titulos scientificos por qualquer das faculdades superiores da Republica;
III
Os officiaes da extincta Guarda Nacional, da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros.
IV
Os responsaveis por crimes de imprensa.