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Artigo 121 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 121

Como simples indiciados em crimes communs, ou no caso de pronuncia, serão recolhidos ás fortalezas ou quarteis, á disposição das autoridades civis:

I

Os militares de terra e mar, da activa ou da reserva;

II

Os que tenham titulos scientificos por qualquer das faculdades superiores da Republica;

III

Os officiaes da extincta Guarda Nacional, da Policia Militar ou do Corpo de Bombeiros.

IV

Os responsaveis por crimes de imprensa.

Art. 121 do Decreto 16.751 /1924