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Artigo 120, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 120

Os agentes policiaes ou officiaes de justiça do Districto Federal poderão penetrar no Territorio do Estado visinho, quando forem no encalço de criminosos, ou de coisas obtidas criminosamente, devendo apresentar-se á competente autoridade local, antes ou depois de effectuada a diligencia, conforme a urgencia desta.

§ 1º

. Entender-se-á que o agente policial ou official de justiça vae em seguimento de um réu ou de objectos criminosamente obtidos:

I

Quando, tendo-os avistado, os fôr seguindo sem interrupção, embora depois os tenha perdido de vista;

II

Quando alguem, que deva ser acreditado, e por circumstancias verosimeis, o informar de que o réu ou objectos passaram pelo logar ha pouco tempo, com determinada direcção.

§ 2º

. Quando, porém, as autoridades locaes tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessôas que, nas referidas diligencias, entrarem pelos seus districtos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas e declarações necessarias dessa legitimidade, fazendo pôr em custodia e deposito as pessôas e cousas que se buscarem.

Art. 120, §1º, II do Decreto 16.751 /1924