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Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 12

A queixa, ou denuncia, deve conter:

I

A narração do facto criminoso, com todas as suas circumstancias;

II

A qualificação do delinquente, ou os signaes caracteristicos, se fôr desconhecido;

III

As razões de convicção ou presumpção;

IV

A nomeação dos informantes e testemunhas, com indicação de sua profissão e residencia;

V

O tempo e o logar em que foi praticada a infração penal.

Art. 12, IV do Decreto 16.751 /1924