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Artigo 117, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 117

Se o réu entrar em alguma casa, o executor intimará o dono ou o morador para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão; se immediatamente não fôr obedecido, o executor convocará duas testemunhas, e sendo de dia, entrará á força na casa, arrombando as portas, se preciso fôr.

§ 1º

. Sendo de noite, o executor, depois da intimação ao dono ou ao morador da casa, se não for obedecido, tomará, á vista das testemunhas, todas as sahidas, tornando a casa incommunicavel e, logo que amanheça, arrombará as portas e tirará o réu.

§ 2º

. Sempre que o dono ou o morador de uma casa, onde o réu se tenha occultado, recusar entregal-o, será levado á presença do juiz, para se proceder contra elle, como fôr de direito.