Artigo 116 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 116
A prisão póde ser feita em qualquer dia e a qualquer hora.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
A prisão póde ser feita em qualquer dia e a qualquer hora.