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Artigo 114 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 114

Se o réu resistir com armas, o executor poderá usar daquellas que forem necessarias para a sua defesa, e, em tal caso, o ferimento ou a morte do réu é justificavel, provando-se que, de outra maneira, corria risco a existencia do executor. Paragrapho unico. O auto, que deverá ser lavrado, é formula essencial para a verificação da resistencia e para prova da legitimidade dos recursos empregados pelo executor, em defesa propria.

Art. 114 do Decreto 16.751 /1924