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Artigo 111 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 111

O executor deve fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão.