Artigo 111 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 111
O executor deve fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão.