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Artigo 110 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 110

Quando o delinquente se achar fóra do Districto Federal, a prisão será pedida segundo o disposto na lei que regula a extradicção interestadoal.

Art. 110 do Decreto 16.751 /1924