Artigo 110 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 110
Quando o delinquente se achar fóra do Districto Federal, a prisão será pedida segundo o disposto na lei que regula a extradicção interestadoal.