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Artigo 11 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 11

A acção penal póde ser exercida pelas fundações associações ou sociedades leglamente constituidas, relativamente ás infracções penaes que directamente as interessarem, sendo representadas por quem os respectivos estatutos ou contractos sociaes designarem, ou não o designando, pelos seus directores.

Art. 11 do Decreto 16.751 /1924