Artigo 108 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 108
O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, da hora e do logar em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o director da prisão passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e da hora.