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Artigo 108 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 108

O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares, com declaração do dia, da hora e do logar em que effectuou a prisão, e exigirá que declare no outro havel-o recebido; recusando-se o preso, lavrar-se-á auto assignado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o director da prisão passará recibo da entrega do preso, com declaração do dia e da hora.