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Artigo 106, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 106

A prisão administrativa se dará:

I

Quando requisitada pelo juiz competente contra os que devem ser presos em virtude de sentença civel, ou por effeitos civis;

II

Quando requisitada contra os responsaveis para com a Fazenda Publica, remissos ou omissos em entrar para os cofres publicos, com os dinheiros a seu cargo, para compellil-os a que o façam;

III

Quando requisitada por consules extrangeiros, a respeito dos subditos de sua nação, que devam ser presos como desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante;

IV

Quando requisitada por extradicção entre Estado e o Districto Federal.

§ 1º

. Para effectuar-se a prisão dos responsaveis fiscaes, a autoridade administrativa a deprecará por officio ao Chefe de Policia.

§ 2º

. Aos consules será communicada a effectividade da prisão dos desertores requisitados, cuja detenção não póde durar além de tres meses.

§ 3º

. Effectuada a prisão de criminosos em virtude de pedido de extradicção, será posto á disposição do governo impetrante.

§ 4º

. Os que forem presos á requisição de autoridade civil ou administrativa ficarão á sua disposição, até que por ellas sejam entregues ao juiz criminal, quando se tenha de proceder na fórma das leis penaes.

Art. 106, III do Decreto 16.751 /1924