Artigo 106, Inciso III do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 106
A prisão administrativa se dará:
I
Quando requisitada pelo juiz competente contra os que devem ser presos em virtude de sentença civel, ou por effeitos civis;
II
Quando requisitada contra os responsaveis para com a Fazenda Publica, remissos ou omissos em entrar para os cofres publicos, com os dinheiros a seu cargo, para compellil-os a que o façam;
III
Quando requisitada por consules extrangeiros, a respeito dos subditos de sua nação, que devam ser presos como desertores da respectiva marinha de guerra ou mercante;
IV
Quando requisitada por extradicção entre Estado e o Districto Federal.
§ 1º
. Para effectuar-se a prisão dos responsaveis fiscaes, a autoridade administrativa a deprecará por officio ao Chefe de Policia.
§ 2º
. Aos consules será communicada a effectividade da prisão dos desertores requisitados, cuja detenção não póde durar além de tres meses.
§ 3º
. Effectuada a prisão de criminosos em virtude de pedido de extradicção, será posto á disposição do governo impetrante.
§ 4º
. Os que forem presos á requisição de autoridade civil ou administrativa ficarão á sua disposição, até que por ellas sejam entregues ao juiz criminal, quando se tenha de proceder na fórma das leis penaes.