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Artigo 105 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 105

Nos casos em que compete á autoridade decretar a prisão disciplinar de seus subalternos ou serventuarios de justiça, fal-o-á por meio de portaria, da qual fará constar detalhada e fundamentadamente as razões do acto e o tempo da prisão. Esta disposição é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis, couber a prisão administrativa.

Art. 105 do Decreto 16.751 /1924