Artigo 104 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 104
Decretada a pronuncia ou a condemnação, ordenará o juiz, salvo nos casos em que os réus se livram soltos, a prisão, expedindo para isso o necessario mandado.