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Artigo 104 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 104

Decretada a pronuncia ou a condemnação, ordenará o juiz, salvo nos casos em que os réus se livram soltos, a prisão, expedindo para isso o necessario mandado.