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Artigo 103 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 103

O juiz póde denegar a prisão, quando, por qualquer circunstancia constante dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesses a que está vinculado o indiciado, presumir que este não fuja, e não haja probabilidade de que, por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, possa o indiciado pertubar a marcha do processo ou destruir as provas. Paragrapho unico. O juiz póde revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo.