Artigo 103 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 103
O juiz póde denegar a prisão, quando, por qualquer circunstancia constante dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interesses a que está vinculado o indiciado, presumir que este não fuja, e não haja probabilidade de que, por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, possa o indiciado pertubar a marcha do processo ou destruir as provas. Paragrapho unico. O juiz póde revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo.