JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Se o réu espontaneamente se apresentar á autoridade, para confessar o crime e entregar-se á prisão, lavrar-se-á um auto, no qual serão tomadas as suas declarações, perante duas testemunhas, que com elle o assignarão.

§ 1º

. Se a confissão fôr feita perante a autoridade policial, esta logo remetterá o auto ao juiz competente para deliberar sobre a prisão preventiva.

§ 2º

. Se feita perante o juiz competente para o processo, este ordenará que o auto lhe seja concluso, para o mesmo fim.

§ 3º

. Se do auto se verificar que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, o juiz procederá na fórma do art. 99.

Art. 102, §3º do Decreto 16.751 /1924