Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 102
Se o réu espontaneamente se apresentar á autoridade, para confessar o crime e entregar-se á prisão, lavrar-se-á um auto, no qual serão tomadas as suas declarações, perante duas testemunhas, que com elle o assignarão.
§ 1º
. Se a confissão fôr feita perante a autoridade policial, esta logo remetterá o auto ao juiz competente para deliberar sobre a prisão preventiva.
§ 2º
. Se feita perante o juiz competente para o processo, este ordenará que o auto lhe seja concluso, para o mesmo fim.
§ 3º
. Se do auto se verificar que o crime foi praticado para evitar mal maior ou em legitima defesa, o juiz procederá na fórma do art. 99.