Artigo 101, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 101
A prisão preventiva é autorizada emquanto não prescrever a acção penal:
I
Nos crimes inafiançaveis;
II
Nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio, ou sem domicilio certo, ou já foi condemnado por sentença que haja transitado em julgado.