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Artigo 101, Inciso I do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 101

A prisão preventiva é autorizada emquanto não prescrever a acção penal:

I

Nos crimes inafiançaveis;

II

Nos crimes afiançaveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vadio, ou sem domicilio certo, ou já foi condemnado por sentença que haja transitado em julgado.

Art. 101, I do Decreto 16.751 /1924