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Artigo 100, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 100

A prisão preventiva póde ser decretada em qualquer phase da instrucção criminal, por mandado escripto do juiz da instrucção, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade policial, concorrendo os seguintes requisitos:

I

Prova plena do facto criminoso;

II

Indicios vehementes de culpabilidade, resultantes dos depoimentos de duas testemunhas, pelo menos, de documentos, ou de confissão.

Art. 100, II do Decreto 16.751 /1924