Artigo 10º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 10
Têm qualidade para representar o offendido, quando já não exista ou esteja impossibilitado de promover a acção penal, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.