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Artigo 10º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 10

Têm qualidade para representar o offendido, quando já não exista ou esteja impossibilitado de promover a acção penal, seus descendentes, ascendentes, irmãos e conjuge.

Art. 10 do Decreto 16.751 /1924