Artigo 1º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. A todo crime ou contravenção corresponde uma acção penal, que será processada de accordo com este Codigo.
Art. 1º
. As acções penaes, em andamento ao entrar em vigor este Codigo, nas quaes já tenha sido iniciada a producção da prova testemunhal, proseguirão de conformidade com a legislação anterior, como se este Codigo não a houvesse revogado, até sentença final de primeira instancia, e até á pronuncia nos crimes de competencia do Jury.