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Artigo 1º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 1º

. A todo crime ou contravenção corresponde uma acção penal, que será processada de accordo com este Codigo.

Art. 1º

. As acções penaes, em andamento ao entrar em vigor este Codigo, nas quaes já tenha sido iniciada a producção da prova testemunhal, proseguirão de conformidade com a legislação anterior, como se este Codigo não a houvesse revogado, até sentença final de primeira instancia, e até á pronuncia nos crimes de competencia do Jury.

Art. 1º do Decreto 16.751 /1924