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Artigo 1º do Decreto nº 1.672 de 11 de Outubro de 1995

Altera dispositivos do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente.

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Art. 1º

Os arts. 45 e 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 45 (...) § 4º Os valores limites para concessão de suprimento de fundos, bem como o limite máximo para despesas de pequeno vulto de que trata este artigo, serão fixados em portaria do Ministro de Estado da Fazenda." "Art. 47 . A concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender peculiaridades militares e das Repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior, obedecerão a regime especial e de exceção estabelecidos em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado."

Art. 1º do Decreto 1.672 /1995