O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Proteção da Mata Atlântica/Paraná", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.10.199
Anexo
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA /PARANÁ" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROTEÇÃO DA MATA ATLÂNTICA/PARANÁ"
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Federal da Alemanha,
Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países;
No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma Cooperação Financeira;
Conscientes de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo;
Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro;
Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil,
Convieram o seguinte:
Artigo 1
- O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, ao uma contribuição financeira até o montante de DN 18.000.000,00 (dezoito milhões de marco alemães) junto ao "kreditanstalt, fur wiederaufbau" (Instituto de Crédito pra a Reconstrução", Frenkfurt/Main, para o examinado por ambas as partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado à conservar das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira.
- Se o Governo da República Federal da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimos junto do "kreditanstalt fur wiederafbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo.
- O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados à conservação das florestas tropicais.
Artigo 2
- A utilização do montante mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o processo da adjudicação serão estabelecidos pelo contrato a ser concluído entre o beneficiário da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur wiederaufbau", contrato este que estará sujeito às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha.
- O Governo da República Federativa do Brasil, desde que não seja ele próprio o mutuário, garantirá ao "kreditanstalt fur wiederaufbau" possíveis reivindicações de reembolso, que possam resultar do contrato de financiamento a ser concluído nos termos do parágrafo 1.
Artigo 3
O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação á conclusão e execução do contrato referido no Artigo 2.
Artigo 4
Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrentes de concessão da contribuição financeira, aplicar-se-á o seguinte regime:
- no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Concessão de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor;
- no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República da Alemanha, assinado em 4 de abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992.
Artigo 5
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pmerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as ofertas forem aproximadas comparáveis.
Artigo 6
O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais.
Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia | PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA Hebert Limmer Carl-Dieter Spranger |