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Artigo 1º do Decreto nº 1.668 de 11 de Outubro de 1995

Promulga o Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, de 06 de abril de 1995.

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Art. 1º

O Acordo sobre Cooperação Financeira para o Empreendimento "Projetos Demonstrativos", firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, em Brasília, em 06 de abril de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMETNO "PROJETOS DEMONSTRATIVOS" ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ALEMANHA. ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA O EMPREENDIMENTO "PROJETOS DEMONSTRATIVOS" O Governo da República Federativa do Brasil E O Governo da república Federal da Alemanha, Considerando as relações amistosas existentes entre ambos os países; No instituto de consolidar e intensificar tais relações amistosas, através de uma cooperação Feneceria; Considerando de que a manutenção destas relações constitui a base do presente Acordo; Considerando os compromissos assumidos na Conferência das Nações unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de janeiro; Objetivando a promoção do desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil, Convieram o seguinte: Artigo 1 O Governo da República Federal da Alemanha possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil, ou a um outro mutuário, a ser escolhido conjuntamente por ambos os Governos, ou ambos, obter uma contribuição financeira até o montante de DM 20.000.000,00 (vinte milhões de marcos alemães) junto ao "Kreditanstlalt fur Wuenderaufbau’ (instituto de Crédito para a Reconstrução), Frankfurt/Main, para o empreendimento" Projetos Demonstrativos", se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado digno de promoção e tendo sido confirmado que, na qualidade de projeto destinado á conservação das florestas tropicais, preenche os requisitos especiais para ser promovido por via de contribuição financeira. Se o Governo da República Federativa da Alemanha posteriormente possibilitar ao Governo da República Federativa do Brasil obter novas contribuições financeiras ou novos empréstimo junto do "kreditanstalt fur Wiederafbau", Frankfurt/Main, para medidas colaterais necessárias à execução e ao acompanhamento do projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo, aplicar-se-ão as disposições do presente Acordo. O projeto mencionado no parágrafo 1 deste Artigo poderá, por comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha, ser substituído por outros projetos destinados á conservação das florestas tropicais. Artigo 2 A utilização do montante de mencionado no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como o presente processo da adjudicação serão estabelecidas pelo contrato a ser concluído entre o beneficio da contribuição financeira e o "kreditanstalt fur widerafbau", contrato este que estará sujeito ás disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. Artigo 3 O Governo da República Federativa do Brasil isentará o "kreditanstalt fur wiederaufbau" de todos os impostos e demais gravames fiscais a que possa estar sujeito na República Federativa do Brasil com relação à conclusão e execução do referido no Artigo 2. Artigo 4 Com relação ao transporte de passageiros e, na medida em que for necessário e após coordenação prévia com os órgãos brasileiros e alemães competentes, de bens, decorrente da concessão financeira, aplicar-se-á o seguinte regime: no caso de transporte aéreo, continuarão a ser observados os preceitos da Convenção de Chicago de 1944 e os dispositivos do Acordo Bilateral de Transporte Aéreo em vigor; no caso de transporte marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo marítimo, serão aplicados os dispositivos do Acordo sobre Transporte Marítimo, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, assinado em 4 de Abril de 1979, bem como do Protocolo Adicional, da mesma data, e do Segundo Protocolo Adicional, de 17 de novembro de 1992. Artigo 5 O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecemos e serviços resultantes da concessão da contribuição financeira sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades econômicas dos Estados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxônia, Saxônia-Anhalt, Turíngia e Berlim, quando as Ofertas forem aproximadamente comparáveis. Artigo 6 O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data em que a República Federativa do Brasil houver comunicado por via diplomática à República Federal da Alemanha que se encontram cumpridas todas as formalidades legais internas necessárias à plena vigência de atos internacionais. Feito em Brasília, em 06 de abril de 1995, em dois exemplares originais, nos idiomas português e alemão,sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Luiz Felipe Lampreia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DA ALEMANHA Herbert Limer Carl-Dieter Spranger