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Artigo 9º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 9º

O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia de certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meio de vida honesto, dentro de praso fixado.