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Artigo 9º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 9º

O juiz submetterá o liberado ás condições que lhe forem convenientes, taes como: submissão a um patronato, observancia de certas regras de comportamento, prohibição de morar em determinado logar, abstenção de bebidas alcoolicas, adopção de meio de vida honesto, dentro de praso fixado.

Art. 9º do Decreto 16.665 /1924