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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 8º

O livramento condicional só poderá ser concedido por sentença proferida nos proprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido realisado o julgamento, em primeira ou em unica instancia, ou pelo juiz das execuções criminaes, onde o houver, e em cujo cartorio ou secretaria deve achar-se o processo, sem prejuizo da competencia do juiz federal.

§ 1º

O pedido de concessão será encaminhado por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as copias da acta de deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.

§ 2º

Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação com os documentos, e do parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o presidente do tribunal proferirá a sentença, cabendo da concessão recurso com effeito suspensivo.

Art. 8º, §1º do Decreto 16.665 /1924