Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O livramento condicional só poderá ser concedido por sentença proferida nos proprios autos do processo crime, pelo juiz ou presidente do tribunal perante o qual tiver sido realisado o julgamento, em primeira ou em unica instancia, ou pelo juiz das execuções criminaes, onde o houver, e em cujo cartorio ou secretaria deve achar-se o processo, sem prejuizo da competencia do juiz federal.
§ 1º
O pedido de concessão será encaminhado por officio do presidente do Conselho Penitenciario, instruido com as copias da acta de deliberação do mesmo Conselho e do relatorio informativo, que tiver sido apresentado.
§ 2º
Depois de juntos aos autos do processo crime o officio de solicitação com os documentos, e do parecer do representante do Ministerio Publico competente, o juiz ou o presidente do tribunal proferirá a sentença, cabendo da concessão recurso com effeito suspensivo.