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Artigo 7º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 7º

O livramento condicional deverá, sempre que fôr possivel, importar na transferencia do liberado para colonia de trabalhadores livres, onde lhe poderá ser concedido um lote de terra, cuja propriedade poderá adquirir mediante condições modicas e pagamentos parcellados, sendo-lhe licito transferir para ahi a familia.