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Artigo 6º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 6º

O Conselho Penitenciario, ao verificar as condições de cada preso, deverá ter sempre em vista que o livramento condicional se destina a estimular o condemnado a viver honestamente em liberdade, reintegrando-se pouco a pouco na sociedade dos homens livres, mantido porém o temor da sua nova reclusão, caso não proceda satisfactoriamente.