Artigo 5º, Parágrafo 6 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para esclarecimento sobre a concessão do livramento condicional, deverá o director do estabelecimento penal consignar as suas observações successivas a respeito de cada preso em livro apropriado, que será presente ao Conselho, sempre que o pedir.
§ 1º
Cada preso deve ser objecto de um promptuario, com a especificação das indicações de sua identidade, dos seus precedentes, da copia da nota de culpa, do relatorio policial, das communicações administrativas e judiciarias, da guia de sentença condemnatoria, photographia renovada periodicamente, resumo do processo e observações que puderem ser feitas sobre o seu caracter, sua vida na prisão e mais elementos de informação sobre a sua individualidade.
§ 2º
Do promptuario devem constar os boletins medico e psychico, destinados a individualisar o tratamento regenerador do internado e determinar o gráo de sua responsabilidade. Esses boletins serão renovados sempre que occorrerem quaesquer perturbações de saude ou manifestações psychicas anormaes.
§ 3º
O promptuario deve ter o mesmo numero do preso; e, sempre que depois da soltura definitiva este regressar por motivo de nova infracção penal, deve ser iniciado novo promptuario, tomando o preso novo numero, mas aggregando-se ao novo o promptuario anterior.
§ 4º
Si o regresso fôr apenas por motivo de transferencia de hospital, de manicomio ou de outro estabelecimento penal, ou por infracção das disposições do livramento condicional continuará o preso com o mesmo numero e com o mesmo promptuario.
§ 5º
A numeração dos presos em cada estabelecimento penal deverá ser sempre seguida, não podendo ser, em caso algum, dado a um novo recluso numero anteriormente utilisado.
§ 6º
Em caso de transferencia do preso de um para outro estabelecimento penal, a guia de transferencia deverá ser acompanhada de um resumo do promptuario, com a indicação summaria dos documentos relativos, afim de ser facilmente attendida a requisição da copia integral de qualquer delles.