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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 5º

Para esclarecimento sobre a concessão do livramento condicional, deverá o director do estabelecimento penal consignar as suas observações successivas a respeito de cada preso em livro apropriado, que será presente ao Conselho, sempre que o pedir.

§ 1º

Cada preso deve ser objecto de um promptuario, com a especificação das indicações de sua identidade, dos seus precedentes, da copia da nota de culpa, do relatorio policial, das communicações administrativas e judiciarias, da guia de sentença condemnatoria, photographia renovada periodicamente, resumo do processo e observações que puderem ser feitas sobre o seu caracter, sua vida na prisão e mais elementos de informação sobre a sua individualidade.

§ 2º

Do promptuario devem constar os boletins medico e psychico, destinados a individualisar o tratamento regenerador do internado e determinar o gráo de sua responsabilidade. Esses boletins serão renovados sempre que occorrerem quaesquer perturbações de saude ou manifestações psychicas anormaes.

§ 3º

O promptuario deve ter o mesmo numero do preso; e, sempre que depois da soltura definitiva este regressar por motivo de nova infracção penal, deve ser iniciado novo promptuario, tomando o preso novo numero, mas aggregando-se ao novo o promptuario anterior.

§ 4º

Si o regresso fôr apenas por motivo de transferencia de hospital, de manicomio ou de outro estabelecimento penal, ou por infracção das disposições do livramento condicional continuará o preso com o mesmo numero e com o mesmo promptuario.

§ 5º

A numeração dos presos em cada estabelecimento penal deverá ser sempre seguida, não podendo ser, em caso algum, dado a um novo recluso numero anteriormente utilisado.

§ 6º

Em caso de transferencia do preso de um para outro estabelecimento penal, a guia de transferencia deverá ser acompanhada de um resumo do promptuario, com a indicação summaria dos documentos relativos, afim de ser facilmente attendida a requisição da copia integral de qualquer delles.

Art. 5º, §2º do Decreto 16.665 /1924