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Artigo 4º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 4º

Para os effeitos da concessão do livramento condicional deverá ser apresentado ao Conselho Penitenciario pelo director do estabelecimento penal um relatorio que versará sobre o seguinte: 1º Circumstancias peculiares á infracção da lei penal que possam concorrer para apreciação da indole do preso; 2º Caracter do liberando, revelado tanto nos antecedentes, como na pratica delictuosa, que oriente sobre a natureza psychica e anthropologica, do preso (tendencia para o crime, instinctos brutaes, influencia do meio, costumes, gráo de emotividade, etc.); 3º Procedimento do sentenciado na prisão, sua docilidade ou rebeldia em face do regimen, aptidão para o trabalho e relações com os companheiros e funccionarios do estabelecimento; 4º Relações affectivas do sentenciado (familia, amigos, etc.); 5º Situação economica, profissional e intellectual do preso; 6º Seus projectos para depois do livramento, especialmente futuro meio de vida. Paragrapho unico. Em caso de iniciativa do Conselho Penitenciario, o director do estabelecimento penal deverá egualmente apresentar o competente relatorio, dentro de um mez, e, não o fazendo, o Conselho deliberará livremente.

Art. 4º do Decreto 16.665 /1924