Artigo 3º do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São attribuições do Conselho Penitenciario: 1º Verificar a conveniencia da concessão do livramento condicional e de indulto, afim de serem promovidas as necessarias providencias a requerimento do preso, representação do director do estabelecimento penal, ou por iniciativa propria do Conselho; 2º Visitar, pelo menos uma vez por mez, os estabelecimentos penaes da zona da sua jurisdicção, verificando a bôa execução do regimen penitenciario legal e representando ao Governo respectivo, sempre que entender conveniente qualquer providencia; 3º Verificar a regularidade da execução das condições impostas aos liberados condicionaes e aos egressos localisados em colonias de trabalhadores livres ou em serviços externos, providenciando como for conveniente; 4º Apresentar annualmente o relatorio dos trabalhos effectuados.