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Artigo 21 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 21

Em caso de revogação do livramento condicional, não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto, não correrá prescripção, nem se lhe concederá mais aquelle benefício.