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Artigo 20 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.


Art. 20

O livramento condicional será revogado: 1º Si o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade; 2º Si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas, na sentença.