Artigo 20 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O livramento condicional será revogado: 1º Si o liberado vier a ser condemnado por qualquer infracção penal, que o sujeite a pena restrictiva da liberdade; 2º Si não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas, na sentença.