Artigo 19 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Praticada pelo liberado nova infracção penal, poderá o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario, que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle; devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito algum a qualquer regalia, nem mesmo a manutenção na classe, em que primitivamente se encontrava ao tempo da concessão do livramento condicional.