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Artigo 19 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 19

Praticada pelo liberado nova infracção penal, poderá o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhel-o ao estabelecimento penitenciario, que melhor convenha, quer durante o novo processo, quer depois delle; devendo, porém, sempre terminar primeiro o tempo da pena da infracção penal anterior, sem direito algum a qualquer regalia, nem mesmo a manutenção na classe, em que primitivamente se encontrava ao tempo da concessão do livramento condicional.

Art. 19 do Decreto 16.665 /1924