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Artigo 18 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 18

Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo; pedindo a revogação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.

Art. 18 do Decreto 16.665 /1924