Artigo 18 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Verificando o Conselho Penitenciario que o liberado transgrediu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade das faltas, representar ao juiz respectivo; pedindo a revogação do livramento condicional concedido e a volta do liberado á prisão de onde sahiu, ou a outra mais severa.