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Artigo 17 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 17

Essa vigilancia terá os seguintes effeitos: 1º Prohibir ao liberado a residencia, estadia ou passagem em certos locaes não permittidos pela sentença; 2º Ordenar visitas e buscas nas casas dos liberados, sem limitação alguma em relação ao tempo em que puderem ser feitas, e sem dependencia de prova ou de expedição de mandado especial; 3º Deter o liberado que trangredir as condições constantes da sentença, até ulterior deliberação do Conselho Penitenciario, a quem dará logo conhecimento do facto.

Art. 17 do Decreto 16.665 /1924