Artigo 16 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924
Regula o livramento condicional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O liberado ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Juridico dos Condemnados e pelo Patronato das Presas no Districto Federal, e pelos patronatos analogos nos outros pontos do territorio nacional.