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Artigo 16 do Decreto nº 16.665 de 6 de Novembro de 1924

Regula o livramento condicional.

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Art. 16

O liberado ficará sujeito á vigilancia do director do estabelecimento penal, de onde sahir, auxiliado pelo Patronato Juridico dos Condemnados e pelo Patronato das Presas no Districto Federal, e pelos patronatos analogos nos outros pontos do territorio nacional.

Art. 16 do Decreto 16.665 /1924